O artigo 85.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 85.º
Juízes auxiliares
- 1 -Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes auxiliares que se mostrem necessários.
- 2 -O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.
- 3 -Os juízes auxiliares auferem remuneração base e suplementos idênticos aos auferidos pelos juízes que exerçam funções idênticas no tribunal ou juízo para o qual foram destacados.
- 4 -O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.