Artigo 14.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
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- 1 -A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da inexistência de fundamento legal da pretensão, para efeito de nomeação de patrono oficioso.
- 2 -A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de mediação e conciliação, conforme constar do regulamento dos gabinetes de consulta jurídica.
- 3 -Da apreciação que conclua pela inexistência de fundamento legal de pretensão cabe reclamação para o conselho distrital da Ordem dos Advogados, que assegura sempre a reapreciação, nos termos do regulamento dos gabinetes de consulta jurídica.
- 4 -O regulamento referido nos números anteriores é proposto pela Ordem dos Advogados e aprovado por portaria do Ministro da Justiça.