Artigo 15.º
Gabinetes de consulta jurídica
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Em cooperação com a Ordem dos Advogados e com as autarquias locais interessadas, o Ministério da Justiça garante a existência de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do País.
- 2 -Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a respectiva Câmara e a Ordem dos Advogados.