Artigo 16.º
Modalidades
Redação registada como em vigor em 01/01/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
- a)Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- b)Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
- c)Pagamento da compensação de defensor oficioso;
- d)Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- e)Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
- f)Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
- g)Atribuição de agente de execução.
- 2 -Sem prejuízo de, em termos a definir por lei, a periodicidade do pagamento poder ser alterada em função do valor das prestações, nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do número anterior, o valor da prestação mensal dos beneficiários de apoio judiciário é o seguinte:
- a)1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for igual ou inferior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais;
- b)1/36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for superior a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais.
- 3 -Nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do n.º 1 não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final da causa.
- 4 -Havendo pluralidade de causas relativas ao mesmo requerente ou a elementos do seu agregado familiar, o prazo mencionado no número anterior conta-se desde o trânsito em julgado da última decisão final.
- 5 -O pagamento das prestações relativas às modalidades mencionadas nas alíneas d) a f) do n.º 1 é efectuado em termos a definir por lei.
- 6 -Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.
- 7 -No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.