Artigo 16.º
Modalidades
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
- a)Dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- b)Nomeação e pagamento de honorários de patrono;
- c)Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado;
- d)Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado;
- e)Pagamento de honorários de defensor oficioso.
- 2 -Na modalidade referida na alínea d) do número anterior não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final sobre a causa.
- 3 -Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou comerciante em nome individual e a causa for relativa ao exercício do comércio, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida na alínea d) do n.º 1.
- 4 -No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.