- 1 -O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas adaptações, nos processos de contra-ordenação.
- 3 -O apoio judiciário é aplicável nos processos que corram nas conservatórias, em termos a definir por lei.
Artigo 17.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2008
Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)
Original