- 1 -O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.
- 2 -O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica.
Artigo 2.º — Promoção
Vigente desde: 29/07/2004
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