Artigo 27.º
Impugnação judicial
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou no conselho distrital da Ordem dos Advogados que negou nomeação de patrono, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
- 2 -O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.
- 3 -Recebida a impugnação, o serviço de segurança social ou o conselho distrital da Ordem dos Advogados dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.