- 1 -A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
Artigo 30.º — Nomeação de patrono
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2008
Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)
Original