Artigo 31.º
Notificação da nomeação
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.
- 2 -A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.
- 3 -A comunicação ao tribunal referida no n.º 1 pode ser realizada por via postal, por telecópia ou por meios telemáticos.
- 4 -A notificação da decisão de nomeação de patrono, cumprido o disposto no artigo 21.º, é feita em sede de consulta jurídica, entregando-se ao beneficiário do apoio judiciário cópia da notificação a que se alude no n.º 2, devendo a mesma ser assinada por este.