- 1 -Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final.
- 2 -Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos advogados intervenientes.
- 3 -A portaria referida no número anterior é publicada até 31 de dezembro de cada ano para vigorar no ano seguinte.
Artigo 36.º — Encargos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2018
Lei n.º 40/2018 - 1.ª Série(08/08/2018)
Alterado
Em vigor de 01/01/2008 a 12/08/2018
Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal