- 1 -Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.
- 2 -A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.
Artigo 4.º — Dever de informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2008
Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)
Original