Artigo 41.º
Escalas
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido, independentemente da indicação prevista no artigo anterior.
- 2 -A Ordem dos Advogados deve, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar escalas de presenças de advogados, comunicando-as aos tribunais.
- 3 -A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas, se encontre presente.
- 4 -O defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, salvo se o defensor nomeado requerer a sua substituição, nos termos do artigo 35.º