Artigo 42.º
Dispensa de patrocínio
Redação registada como em vigor em 01/01/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.
- 2 -A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias.
- 3 -Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
- 4 -Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º
- 5 -(Revogado).