Artigo 42.º
Dispensa de patrocínio
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo.
- 2 -O tribunal decide no prazo de cinco dias após audição da Ordem dos Advogados, que se deve pronunciar, igualmente, em cinco dias.
- 3 -Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
- 4 -Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do artigo 34.º
- 5 -O tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.