Artigo 47.º
Gabinetes de consulta jurídica
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
Os gabinetes de consulta jurídica actualmente existentes no quadro de aplicação do artigo 15.º são integrados no regime de consulta disposto na presente lei.