A avaliação periódica da execução do disposto na presente lei é assegurada por uma comissão de acompanhamento constituída por dois representantes do Ministério da Justiça, um representante do Ministério das Finanças, um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e um representante da Ordem dos Advogados.
Artigo 48.º — Comissão de acompanhamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2008
Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 31/12/2007