- 1 -As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Setembro de 2004.
- 2 -Aos processos de apoio judiciário iniciados até à entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime legal anterior.
- 3 -Nos processos judiciais pendentes em 1 de Setembro de 2004 em que ainda não tenha sido requerido o benefício de apoio judiciário, este poderá ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.
Artigo 51.º — Regime transitório
Vigente desde: 29/07/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2004