- 1 -A presente lei regula:
- a)Os limites das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional;
- b)O exercício de poderes do Estado Português nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto mar.
- 2 -O disposto na presente lei não prejudica os poderes exercidos pelo Estado Português nas zonas marítimas de Estados terceiros ou em zonas marítimas específicas, nos termos definidos no direito internacional.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 28/07/2006