Artigo 3.º
Critério especial de decisão de providências cautelares em matéria de disciplina militar
Redação registada como em vigor em 01/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as providências cautelares em matéria de disciplina militar, nomeadamente as que envolvam a suspensão de eficácia de actos de aplicação de penas ou sanções disciplinares, só podem ser decretadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e seja evidente a procedência da pretensão, formulada ou a formular no processo principal, por se tratar de:
- a)Acto manifestamente ilegal;
- b)Acto de aplicação de norma já anteriormente anulada;
- c)Acto materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.