Artigo 4.º
Decretamento provisório de providências cautelares em matéria de disciplina militar
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O decretamento provisório das providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos que apliquem as sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar depende do preenchimento dos critérios definidos no artigo anterior, averiguados sumariamente.
- 2 -A decisão sobre o decretamento provisório das providências cautelares referidas no número anterior é obrigatoriamente precedida de audição da entidade requerida, podendo a mesma ser efectuada por qualquer meio expedito, preferencialmente por telefax ou correio electrónico.