- 1 -Para efeitos do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a não verificação dos pressupostos do decretamento provisório de uma providência cautelar, nos termos do artigo anterior, não equivale à impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório.
- 2 -Nas situações de especial urgência previstas no artigo 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, relacionadas com matéria de disciplina militar, qualquer decisão é obrigatoriamente precedida da audição do requerido, podendo a mesma ser efectuada por qualquer meio expedito, preferencialmente por telefax ou correio electrónico.
Artigo 5.º — Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
Vigente desde: 13/08/2007
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