O Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais referidos no artigo anterior.
Artigo 7.º — Juízes militares e assessores militares
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007