- 1 -Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar:
- a)Os dados dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais que sejam da sua competência;
- b)Os dados da conexão processual no processo penal relativos aos processos penais cujo arguido seja o mesmo que em processos que sejam da sua competência, tendo em vista a verificação do preenchimento dos pressupostos da conexão processual;
- c)Os dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena relativos a quem seja arguido em processos que sejam da sua competência, tendo em vista a verificação do preenchimento dos pressupostos de aplicação daquelas medidas;
- d)Os dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção relativos a quem seja arguido em processos que sejam da sua competência;
- e)Os dados das ordens de detenção relativos a pessoas que intervenham em processos que sejam da sua competência;
- f)Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 22.º relativos a pessoas que intervenham em processos que sejam da sua competência e às quais possam ser aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí mencionadas.
- 2 -Os magistrados do Ministério Público e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar os dados dos inquéritos em processo penal e dos demais processos da competência do Ministério Público, relativos a processos que sejam da sua competência.
- 3 -Os juízes de instrução e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar os dados dos inquéritos em processo penal, relativos a processos que sejam da sua competência, quando tais dados sejam necessários para o exercício das competências que lhes cabem, nos termos da lei, durante o inquérito.
- 4 -Os magistrados e funcionários de justiça não podem aceder aos processos:
- a)Que se refiram a crimes praticados por esse magistrado ou funcionário de justiça ou em que o mesmo seja ofendido, pessoa com faculdade para se constituir assistente ou parte civil;
- b)Nos quais esse magistrado ou um funcionário de justiça se tenha declarado ou tenha sido declarado impedido, recusado ou escusado.
Artigo 30.º — Consulta pelos magistrados e funcionários de justiça
Vigente desde: 14/07/2009