Situação dos serviços, apreciação do mérito, acção disciplinar, inspecções, inquéritos e sindicâncias
- 1 -Tendo em vista o exercício das competências previstas na lei, relativas ao conhecimento da situação dos serviços, à recolha de elementos para apreciação do mérito profissional, à instrução de processos disciplinares ou à realização de inspecções, inspecções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, e na estrita medida necessária àquele exercício, podem consultar os dados previstos no artigo 22.º:
- a)Os inspectores judiciais e os secretários de inspecção que os coadjuvam bem como quem, no quadro do Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido, nos termos da lei, da realização de inquéritos ou sindicâncias;
- b)Os inspectores junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- c)Os inspectores integrados na Inspecção do Ministério Público e os secretários de inspecção que os coadjuvam; e
- d)Os inspectores dos serviços de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça e os secretários de inspecção que os coadjuvam;
- e)Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º;
- f)O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz; e
- g)A Comissão de Fiscalização da Actividade dos Mediadores de Conflitos.
- 2 -Para os efeitos da presente lei, considera-se estritamente necessário ao exercício das competências referidas no número anterior:
- a)Nos casos do conhecimento da situação dos serviços e da realização de inspecções, inspecções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a processos que corram termos nos serviços objecto dessas competências de que o utilizador do sistema esteja incumbido;
- b)No caso da apreciação do mérito profissional, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a processos distribuídos às pessoas objecto da recolha de informações relativas ao mérito profissional de que o utilizador do sistema esteja incumbido; e
- c)No caso da instrução de processos disciplinares, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a processos distribuídos aos arguidos em procedimentos disciplinares de cuja instrução o utilizador do sistema esteja incumbido e que com a matéria objecto deste procedimento estejam relacionados.
- 3 -A consulta efectuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios electrónicos, invocando-se sucintamente as razões que a justificam.