- 1 -Podem ser utilizados para fins estatísticos, de forma não nominativa e com preservação do segredo estatístico, as seguintes categorias de dados:
- a)Dados relativos aos magistrados e funcionários de justiça:
- i)Sexo; e
- ii)Categoria profissional;
- b)Dados relativos aos defensores, advogados e mandatários:
- i)Sexo;
- ii)Nacionalidade; e
- iii)Indicação de se tratar de advogado, advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário, Ministério Público ou outro;
- c)Dados relativos aos arguidos em processo penal e aos arguidos em processo contra-ordenacional:
- i)Data de nascimento;
- ii)Sexo;
- iii)Estado civil;
- iv)Nacionalidade;
- v)Naturalidade, com indicação do município e da freguesia, no caso de nascimento em Portugal, ou do Estado, no caso de nascimento no estrangeiro;
- vi)Grau de instrução;
- vii)Condição perante o trabalho; e
- viii)Profissão;
- d)Dados relativos aos assistentes, aos lesados, aos ofendidos, às partes, às partes civis, aos queixosos, aos lesados, às testemunhas e às vítimas:
- i)Data de nascimento;
- ii)Sexo; e
- iii)Estado civil;
- e)Relação do arguido em processo penal com a vítima;
- f)Dados relativos a pessoas colectivas que intervenham nos processos, seja a que título for:
- i)Natureza jurídica; e
- ii)Código de Classificação das Actividades Económicas;
- g)Dados relativos aos processos de divórcio:
- i)Data do casamento;
- ii)Número de casamentos anteriores dissolvidos por divórcio;
- iii)Número de casamentos anteriores dissolvidos por viuvez;
- iv)Forma de celebração do casamento;
- v)Localização da casa de morada de família, com a indicação da freguesia, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro;
- vi)Fundamentos do divórcio; e
- vii)Datas de nascimento dos filhos menores.
- a)Dados relativos aos magistrados e funcionários de justiça:
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o tratamento, com salvaguarda do segredo estatístico, dos demais dados previstos na presente lei, tendo em vista a elaboração das estatísticas oficiais da justiça.
- 3 -O disposto na alínea e) do n.º 1 implica, designadamente, a identificação dos casos de violência doméstica e de tráfico de pessoas.
Artigo 46.º — Dados para fins estatísticos
Vigente desde: 14/07/2009