- 1 -O disposto no presente título não prejudica a aplicação dos artigos 35.º a 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais grave.
- 2 -O disposto no presente título não prejudica a aplicação da lei relativa à criminalidade informática.
Artigo 55.º — Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios
Vigente desde: 14/07/2009