- 1 -As empresas de segurança privada, as entidades formadoras e as entidades consultoras de segurança devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.
- 2 -O capital social das empresas de segurança privada não pode ser inferior a:
- a)(euro) 50 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)(euro) 250 000, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º;
- c)(euro) 500 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica:
- a)Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma contínua e duradoura, e que detenham neste país delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;
- b)Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma temporária e não duradoura, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
Artigo 41.º — Requisitos das empresas de segurança privada
Vigente desde: 16/05/2013