- 1 -As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional.
- 2 -A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e processual civil e penal, bem como nos casos expressamente previstos na presente lei.
Artigo 6.º — Segredo profissional
Vigente desde: 16/05/2013