As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as empresas de segurança privada, por responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelos danos causados pelo pessoal de segurança privada nas suas instalações e ao seu serviço.
Artigo 60.º-A — Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco
AditadoVigente desde: 06/09/2019