- 1 -A exploração e concessão das áreas de serviço e o licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis são feitos pela administração rodoviária ou por outras entidades devidamente habilitadas para esse efeito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio.
- 2 -Os encargos, as proibições e as limitações impostos pelas servidões rodoviárias não são aplicáveis à construção de áreas de serviço.
- 3 -As condições de localização, classificação, composição e funcionamento das áreas de serviço e dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas observam as regras previstas no Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio.
- 4 -A localização das áreas de serviço é aprovada pelo IMT, I. P.
Artigo 21.º — Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 27/04/2015
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