- 1 -Os bens que integram o domínio público rodoviário constituem propriedade pública do Estado:
- a)Pela afetação ao domínio público rodoviário de prédios ou parte de prédios, mediante requerimento da administração rodoviária aos serviços de cadastro e registo;
- b)Por alteração da utilidade pública que justifica a integração do bem no domínio público do Estado, nos termos do artigo 39.º;
- c)Por mutação dominial, nos termos do artigo 40.º;
- d)Por usucapião, decorridos 20 anos após a abertura da estrada ao tráfego;
- e)Por aquisição.
- 2 -Para efeitos de registo predial do bem que passe a integrar o domínio público do Estado, a administração rodoviária deve:
- a)Solicitar, no prazo de 60 dias a contar da data de abertura da estrada ao tráfego, o registo referido na alínea a) do número anterior, através de requerimento dirigido aos serviços competentes, instruído com a decisão judicial proferida no âmbito do processo de expropriação litigiosa, ou com o respetivo acordo quando se trate de expropriação amigável;
- b)Emitir declaração relativamente à situação prevista na alínea d) do número anterior.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior constituem título bastante para efeitos de desanexação de parte de um prédio, inscrição ou retificação matricial e registo predial.
- 4 -As servidões rodoviárias sobre bens privados são constituídas:
- a)Por determinação da lei;
- b)Por acordo entre a administração rodoviária e o proprietário, celebrado nos termos da lei geral, após aprovação do IMT, I. P.
Artigo 27.º — Constituição
Vigente desde: 27/04/2015
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