- 1 -Os encargos, as proibições e as limitações impostos sobre os prédios confinantes ou vizinhos, em benefício de construção, manutenção, uso, exploração e proteção das estradas a que se aplica o presente Estatuto, ficam sujeitos ao disposto neste Estatuto e ao regime das servidões públicas nos termos da lei geral.
- 2 -Constituem servidões rodoviárias:
- a)A servidão non aedificandi, nos termos do artigo seguinte;
- b)A servidão de visibilidade, nos termos do artigo 33.º;
- c)As servidões que, como tal, venham a ser constituídas por lei, contrato ou outra fonte constitutiva de direitos, para os fins referidos no número anterior.
- 3 -A constituição de servidões rodoviárias não afasta as restrições que, nos termos da lei geral ou de lei especial, impendem sobre os prédios.
- 4 -Sempre que a construção de uma infraestrutura rodoviária não der lugar a expropriação e for necessário proceder à utilização do subsolo ou espaço aéreo de um prédio, suscetível de fundar oposição do respetivo proprietário, nos termos do artigo 1344.º do Código Civil, deve ser constituída a competente servidão pública.
- 5 -No caso referido no número anterior, ainda que o proprietário se tenha oposto ou não tenha dado o seu acordo, pode ser constituída servidão sobre os prédios correspondentes à área da projeção da infraestrutura no solo ou em superfície superior a esta, caso tal se justifique por razões de caráter técnico, nomeadamente de segurança e tráfego rodoviário.
- 6 -O ato constitutivo de qualquer servidão estabelece os respetivos conteúdos e limites físicos.
Artigo 31.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 27/04/2015
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Em vigor desde 27/04/2015