- 1 -Quando um bem do domínio público do Estado se revele apto a desempenhar mais do que um dos fins de utilidade pública que justificam a sua integração no domínio público, o Estado pode alterar a respetiva afetação.
- 2 -A afetação dos bens do domínio público do Estado é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias e do setor de atividade respetivo.
Artigo 39.º — Alteração da afetação
Vigente desde: 27/04/2015
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Em vigor desde 27/04/2015