- 1 -Nos IP e nos IC e outras estradas vedadas e com acessos condicionados é proibida a ocupação do subsolo da plataforma da estrada para instalação de terceiros, com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 56.º
- 2 -Na zona da estrada é proibido o exercício de quaisquer atividades ou ações não licenciadas ou que possam prejudicar a segurança rodoviária, nomeadamente:
- a)Utilizar, danificar ou ocupar qualquer elemento integrante do domínio público rodoviário;
- b)Ter nas paredes exteriores das edificações ou dos muros de vedação quaisquer objetos que fiquem salientes sobre a plataforma da estrada em relação ao plano da parede ou muro.
Artigo 53.º — Proibições na zona da estrada
Vigente desde: 27/04/2015
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Em vigor desde 27/04/2015