- 1 -Consoante a gravidade da contraordenação, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda, a favor do Estado, dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;
- b)Interdição do exercício de profissões ou atividades que dependam de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito de participação em feiras ou mercados;
- d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- e)Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contada do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 71.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 27/04/2015
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Em vigor desde 27/04/2015