- 1 -A administração rodoviária é competente para embargar as obras de qualquer natureza quando, em violação das disposições do presente Estatuto, estejam a ser executadas:
- a)Sem a necessária licença, autorização ou parecer;
- b)Em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições de aprovação, do licenciamento, autorização ou parecer.
- 2 -O embargo tem carácter urgente e é regulado, com as necessárias adaptações, pelas disposições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 75.º — Embargo
Vigente desde: 27/04/2015
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Em vigor desde 27/04/2015