Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro
Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 29.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A revisão e atualização dos programas de formação obedecem ao disposto no regulamento do internato médico, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 24.º
- 4 -Os programas de formação do internato médico devem conter os objetivos a atingir, conteúdos e atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos, métodos, critérios e parâmetros de avaliação.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A orientação dos internos é feita diretamente por orientadores de formação aos quais é facultado, dentro do respetivo período normal de trabalho, o tempo necessário para o exercício das respetivas funções, o qual não deve exceder o limite de três horas semanais.
- 2 -Os orientadores de formação devem ser médicos habilitados com, pelo menos, o grau de especialista e vinculados ao estabelecimento ou serviço de saúde de colocação e, preferencialmente, com horário semanal completo.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Para efeitos de colocação do médico interno no serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado um acordo de colocação entre a respetiva administração regional de saúde ou Região Autónoma e a entidade titular do serviço ou estabelecimento de formação.
- 2 -...
Artigo 29.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior integra-se no internato médico e não implica o aumento da respetiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o internato habilita.
- 3 -A realização dos programas de doutoramento a que se refere o n.º 1 não prejudica a frequência do internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, refletindo-se no respetivo prolongamento, de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o internato habilita.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a um regime de incentivos específicos, a definir em portaria, que inclui, entre outros, a majoração salarial, a valorização pontual no sistema de avaliação de progressão de carreira, o aumento do número de dias de férias e de dias anuais para formação em comissão de serviço e o apoio monetário para a realização de formações.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
Aprovada em 24 de maio de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de julho de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
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