De forma a assegurar uma transição gradual para o novo regime, durante os anos de 2020 e 2021, os valores referidos no n.º 3 do artigo 4.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º são os seguintes:
- a)6 pontos percentuais para os critérios do artigo 4.º, 4 pontos percentuais para os critérios do n.º 2 do artigo 5.º e 1 ponto percentual para o critério do n.º 4 do artigo 5.º, em relação aos procedimentos a abrir no ano de 2020;
- b)7 pontos percentuais para os critérios do artigo 4.º, 5 pontos percentuais para os critérios do n.º 2 do artigo 5.º e 2 pontos percentuais para o critério do n.º 4 do artigo 5.º, em relação aos procedimentos a abrir no ano de 2021.