- 1 -Compete à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., assegurar a implementação da presente lei no Sistema Nacional de Compras Públicas em relação às entidades referidas no artigo 2.º que a ele aderiram, nomeadamente no quadro da negociação e renegociação de acordos-quadro de refeições confecionadas.
- 2 -As demais plataformas públicas de contratação devem igualmente adotar medidas que assegurem a implementação da presente lei.
Artigo 8.º — Sistemas partilhados de compras públicas
Vigente desde: 22/05/2019