- 1 -É criada uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados, privilegiando a salvaguarda das adequadas condições de higiene, saúde e segurança, financiada pelo Orçamento do Estado e por verbas dos fundos europeus estruturais e de investimento e outros meios de financiamento de medidas de apoio ao comércio não sedentário à disposição da Direção-Geral das Atividades Económicas.
- 2 -O apoio previsto no n.º 1, ao qual podem candidatar-se os municípios e outras entidades gestoras de recintos, deve assegurar, nomeadamente:
- a)A abertura de uma linha de crédito, com juros reduzidos, que abranja os empresários de diversões e restauração itinerantes;
- b)A integração dos empresários de diversões e restauração no programa ADAPTAR 2.0;
- c)A adaptação do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, salvaguardando:
- i)A flexibilização do pagamento do prémio de seguro dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas, desde que comprovada a paralisação da atividade;
- ii)A definição de um regime que permita a extensão da validade dos seguros e dos certificados de inspeção dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante, enquanto a atividade estiver suspensa e as viaturas não estiverem em circulação, salvaguardando a proteção por danos que possam, ainda assim, ocorrer a terceiros.
- 3 -Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 são extensíveis aos profissionais de recintos de feiras e mercados.
Artigo 2.º — Beneficiação de recintos de feiras e mercados e apoio à retoma da atividade itinerante de diversão e restauração
Vigente desde: 13/08/2020