- 1 -No quadro da revisão das medidas legislativas na área da habitação, o Governo pondera a extensão do alargamento da dedução de encargos com juros de dívidas contraídas no âmbito de contratos de crédito à habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS.
- 2 -O Governo avalia, até à apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2025, a possibilidade de indexar o valor das deduções específicas, previstas nos artigos 25.º e 53.º do Código do IRS, ao valor do Indexante dos Apoios Sociais.
Artigo 4.º — Avaliação de impacto
Vigente desde: 07/08/2024