O artigo 55.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional passa a ter a seguinte redação:
Artigo 55.º
[...]
Os trabalhadores do CGP que prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, independentemente da sua origem ou local de residência, têm direito a um suplemento de fixação correspondente a 15 % do seu vencimento base.