- 1 -O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afetado é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 21.º — Peculato de uso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2015
Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)
Original