- 1 -Nenhum deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
- 2 -Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia da República, e acusado este definitivamente, a Assembleia decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.
- 3 -O Presidente da Assembleia da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 34.º — Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia da República
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2022
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
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