Artigo 37.º
Regras especiais aplicáveis a deputado a assembleia regional
Redação registada como em vigor em 16/07/1987.
Esta redação foi substituída em 21/03/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Nenhum deputado a assembleia regional pode ser detido ou preso sem autorização da assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
- 2 -Movido procedimento criminal contra algum deputado a assembleia regional, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, a assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.