- 1 -Durante o período das sessões da Assembleia Legislativa de Macau não podem os respectivos deputados ser detidos nem estar presos sem assentimento daquela, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandato judicial.
- 2 -Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia Legislativa de Macau, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, para o caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o deputado indiciado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.
Artigo 38.º — Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia Legislativa de Macau
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/04/2015
Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)
Original
Em vigor de 16/07/1987 a 26/04/2015