Artigo 39.º
Regras especiais aplicáveis a membro de governo regional
Redação registada como em vigor em 16/07/1987.
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Movido procedimento judicial contra membro de governo regional pela prática de qualquer crime, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos no caso de ao facto corresponder pena maior, se o membro do governo for suspenso do exercício das suas funções.