- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Aos custos referidos no n.º 1, quando se reportarem à instalação e manutenção de creches e jardins-de-infância, em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputados, para efeitos da determinação da base tributável, mais 40% da quantia efectivamente despendida.
Artigo 38.º — Realizações de utilidade social
Vigente desde: 27/07/1991