É aditado ao Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, o artigo 21.º, com a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Aos empréstimos celebrados pelos municípios no âmbito do presente Programa não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.